A realização de uma assembleia condominial deve seguir as regras previstas na Convenção do Condomínio e Código Civil, bem como atender às formalidades necessárias ao registro em cartório de títulos e documentos.
Se após a realização de uma assembleia um ou mais condôminos estiverem insatisfeitos com as decisões, poderão convocar uma nova assembleia, eles mesmos, desde que a convocação seja realizada em conjunto num total de 1/4 de todos os condôminos.
Contudo, caso haja vício na convocação ou na ata da assembleia, esta poderá ser alvo de anulação judicial que poderá ser proposta por um único Condômino.
Dentre dezenas de vícios que podem levar a anulação de atos assembleares, podemos citar os mais comumente levados à discussão em juízo:
- Falta de envio da convocação válida a pelo menos um dos coproprietários;
- Desrespeito ao prazo de envio do edital de convocação;
- Defeito na forma do edital;
- Participação na assembleia de condôminos inadimplentes;
- Permitir o voto de terceiro (não condômino) sem procuração;
- Deliberação de assunto sem observância do quórum mínimo;
- Votação de matéria não prevista no edital de convocação.