Recentemente a perturbação sonora foi a causa da discussão, entre dois moradores de um condomínio, em Vitória, que terminou com a morte de um deles. Nesse caso, a vítima já tinha feito diversos registros no livro de ocorrências e não houve solução até o desfecho fatal. Fonte: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/04/18/pm-mata-vizinho-es.htm
Entre as maiores reclamações, realizadas pelas pessoas que residem em condomínios, está a perturbação do sossego por barulho do vizinho, problema que pode ocasionar ou agravar sintomas como ansiedade, estresse e desconforto às pessoas. Questão recorrente nos condomínios, não raras vezes, traz dúvidas quanto às providências a serem tomadas quando, de maneira frequente, um morador vem a desrespeitar as regras condominiais e a Lei do Silêncio*, instaurando mal-estar condominial. Sendo assim, como deve o síndico agir quando um condômino de maneira recorrente perturba o sossego dos demais?
Viver em condomínio significa sujeitar-se às regras e limites que objetivam a boa convivência. Para tanto, existem a Convenção e Regulamento Interno que regulam a questão da produção de ruídos.
Cabe ao síndico a tarefa de ficar atento e agir com rigor, primeiro com advertência e multa e, não cessando, se socorrer ao poder judiciário (**).
Em paralelo, o Condomínio poderá, caso persista o Condômino infrator no barulho excessivo, (nos horários e limites definidos na Convenção e Lei do Silêncio – em São Paulo*) poderá o síndico convocar uma Assembleia para tratar da questão do condômino inconveniente, e deliberar sobre o caso, impondo multas mais severas e até discutir sobre a não permanência do morador no condomínio.
Vale lembrar que se a Convenção e Regulamento forem muito antigos, devem passar por atualização, definindo-se regras para aferição de ruídos, horários e penas mais severas ao condômino reincidente.
O importante é não negligenciar a questão e não demorar para agir em casos como esse.
Legislação:
“Em São Paulo, das 07 às 20h, o limite de barulho tolerado é de 55 decibéis(db). Das 22h às 7h, 45 decibéis (db) é o apropriado.”
Código Civil:
– Art. 1.336:
“É dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
– Art. 1337. § único:
“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
– Art. 1.277:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Lei de Contravenção Penal.”
– Art. 42:
“provocar gritaria ou algazarra; – abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; – exercer profissão que gere incômodo ou ruídos, que vão contra às determinações legais; – não impedir o barulho provocado pelo animal tutelado.”