Daí importante tecermos alguns comentários a respeito da possibilidade de utilização de meios eletrônicos como prova documental para atos dos condôminos, síndicos e administração no condomínio.
Desde 2001 o Brasil passou a tratar dos documentos e processos eletrônicos, advindo as seguintes normas:
- A MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, Instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
- A Lei nº 11.419/2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências
Posteriormente, a aceitação e utilização de documentos eletrônicos pela Justiça, veio regulamentada nos artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil:
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Assim, não se pode negar que a legislação aceita documentos eletrônicos como prova, e se demonstrado que o documento traz algum vício de forma que indique uma situação ilícita, nesse caso ele poderá ser contestado e exigida outras provas de sua validade.
Trazendo a inteligência da legislação processual para o âmbito condominial, tratamos de uma questão muito debatida que é a apresentação de procuração em assembleia na forma digital e reproduzida na forma impressa.
Nesse caso, temos um proprietário que, por razões de conveniência e impossibilidade, nomeia um procurador para representá-lo em assembleia, enviando o instrumento de mandato eletronicamente (foto ou PDF) e o procurador encaminha para a administração do Condomínio e apresenta na reunião uma cópia.
Na maioria das convenções, há previsão de que o condômino poderá ser representado por procurador nas assembleias e, de outro lado, o código civil disciplina o instrumento de mandato em seu artigo 654: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Como se vê, sob uma análise jurídica moderna, não vemos óbice para a apresentação de procuração por via digital.
Como cautela, poderá o presidente da assembleia ou o síndico, em havendo dúvida, entrar em contato com o Condômino outorgante e confirmar o ato.
Da mesma forma, deve ser tratado o envio eletrônico de um contrato de locação para o gestor do condomínio, que deverá autorizar o ingresso do inquilino, cabendo ao síndico, quando muito, confirmar o ato frente ao proprietário ou administrador do imóvel.