No aspecto da possibilidade da locação por curto período por aplicativo, cabe observar que somente será possível a permissão se houver expressa autorização na Convenção do Condomínio, isso por que a destinação exclusivamente residencial (moradia) das unidades condominiais, revela-se impossível a sua utilização para atividade de hospedagem remunerada.
Daí, destacamos que, no introito de uma Convenção de Condomínio Residencial padrão, haverá a menção de que o destino e a utilização dos apartamentos se destinam à moradia, com vedação a qualquer outra finalidade.
Dessa forma, é obrigação, em condomínio residencial, do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos coproprietários. Vale dizer que o direito de usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas não é absoluto, deve-se respeitar o seu destino, vedado a infração às normas contidas na Convenção.
Nesse sentido, prevê o Art. 1.336, inciso IV:
– São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
De outro lado, cabe destacar que a locação através dos aplicativos supra citados não se confunde com a locação por temporada, previsto na Lei do Inquilinato (8.245/91) cujo contrato de locação tem período de 90 dias.
Conclui-se, portanto, que é vedado em Condomínios residenciais a utilização da unidade privativa que não se destine a morada habitual e estável do locatário, notadamente aquelas que são direcionadas a usuário de plataformas digitais do tipo Airbnb e assemelhadas que procuram um local para hospedagem por curtíssimo período.
A exceção à regra se dará se houver expressa previsão na convenção do condomínio, ou se os condôminos se mobilizarem para mudar o estatuto.
Com relação ao aspecto da seguridade dos moradores, a adoção de hospedagem em curto período de permanência dos hóspedes no imóvel acaba por ocasionar uma alta rotatividade de pessoas no condomínio, oferecendo evidente risco ao sossego e segurança dos demais condôminos.
Sendo assim, caso um condômino venha a se utilizar dessa prática, o síndico poderá tomar medidas judiciais para coibi-lo, bem como aplicar multa prevista na Convenção do Condomínio.