Inicialmente, cabe destacar que há no ordenamento jurídico uma regra geral, posta no art. 1.336 do Código Civil, que estabelece um conjunto de obrigações dos condôminos, com vista ao convívio em harmonia e voltado ao benefício comum e no tocante a fachada estampa no inciso III:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Na mesma esteira, todas as convenções de condomínio trazem a vedação aos condôminos a qualquer intervenção que traga mudança na forma ou aspecto externo do edifício.
Os empreendimentos trazem uma diversidade de projetos que, comumente, traz dúvidas aos proprietários, restando ao intérprete entender se a colocação, no caso em espécie, de uma tela de proteção, constituirá, ou não, alteração da fachada do Condomínio.
Por conseguinte, considerando a regra geral, a orientação da convenção sobre o assunto ou alguma assembleia condominial que tenha definido o tema, poder-se-á chegar a uma conclusão.
Contudo, sendo a Convenção e regulamento interno omissos sobre o tema, restará agir com o bom senso e a utilização da proteção em forma discreta e seguindo alguns preceitos que adiante discorremos.
Nessa toada, a tela de proteção, sob análise, deverá ser instalada na parte interna da unidade e não junto à fachada, o que evitará, minimamente, ofensa ao inciso III do artigo 1.336 do Código Civil e a convenção do condomínio.
Observado esse recuo, a alteração poderá ser vista, de forma discreta, pelo lado de fora, o que, em tese, não configura alteração de fachada, desde que feita de forma suave na aparência, mantida a unidade arquitetônica.
Assim, a instalação de rede de proteção em ambiente interno, ainda que ostentada na área comum (fachada), não oferece qualquer incômodo ou inconveniente aos demais condôminos e, se operado juízo de ponderação em relação ao benefício trazido pelo aumento da segurança de crianças e animais que frequentam aquele espaço, é medida razoável, senão recomendável.
Após a instalação, o assunto poderá ser levado para discussão e aprovação em assembleia, daí pacificando a questão.